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Definições
e aspectos
Legais

Definições
Definição da IOFI (International Organization of the Flavor Industry), 1978:
“Aromatizante é uma preparação concentrada, adicionada ou não de solventes ou veículos, utilizada para transmitir sabor, com exceção do sabor somente doce, azedo ou salgado”.

Definição da legislação brasileira (Resolução nº 104, de 14 de maio de 1999 da ANVISA):
“Aromatizantes são as substâncias ou as misturas de substâncias com propriedades odoríferas e/ou sápidas, capazes de conferir ou intensificar o aroma e/ou sabor dos alimentos. Excluem-se desta definição os produtos que conferem exclusivamente sabor doce, salgado ou ácido; e as substâncias alimentícias ou produtos normalmente consumidos como tal, com ou sem reconstituição”.

Aspectos legais
De acordo com a descrição acima, podemos classificar os aromatizantes/saborizantes como:

Naturais: são obtidos exclusivamente por processos físicos, microbiológicos ou enzimáticos, a partir de matérias-primas de origem animal e vegetal.
Exemplos: óleos essenciais, extratos, bálsamos, resinas, substâncias isoladas e seus sais.

Sintéticos idênticos aos naturais: são substâncias quimicamente definidas, que apresentam características físico-químicas idênticas às encontradas nos aromas/sabores naturais.

Sintéticos artificiais: são substâncias quimicamente definidas, ainda não identificadas nos produtos de origem vegetal ou animal.

De reação ou transformação: são obtidos por aquecimento a temperaturas não superiores a 180°C, durante um tempo máximo de 15 minutos, e pH não superior a 8.0.

De fumaça: são preparações concentradas obtidas por combustão controlada: destilação seca ou a vapor, de madeiras específicas, após condensação e fracionamento.

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